fbpx

Comparticipações e Parcerias

Sabia que Pode Pedir Comparticipação dos seus Tratamentos?

Em alguns casos, o reembolso pode chegar aos 80%!

Dedução no IRS

Tanto a Fisioterapia quanto a Osteopatia são consideradas como serviços e despesas de saúde isentas de iva (não necessitam de receita médica e são automaticamente consideradas para efeitos da dedução à coleta). A dedução à coleta corresponde a 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar em despesas de saúde (Art.º 78.º-C do CIRS).

PARCERIAS

Ginásios Be-Fit 

Descontos diretos em todos os serviços para todos sócios efetivos da Rede de Ginásios Be-Fit. O desconto não é transmissível a outros elementos do agregado familiar

Comparticipação em Regime Livre

A comparticipação em Regime Livre significa que pode fazer os seus tratamentos e depois pedir ao seu subsistema de saúde o reembolso dos mesmos.

Informamos no entanto que a clínica Jorge Massano Terapias Integradas não tem acordo directo com qualquer subsistema de saúde. 

     Osteopatia

A Osteopatia é comparticipada por algumas seguradoras, Sem Necessitar de Qualquer Prescrição Médica. Caso a sua seguradora comparticipe tratamentos osteopáticos tudo o que precisa é Confirmar que o Osteopata têm Cédula Profissional emitida pela ACSS e Ministério da Saúde.

Seguros de Saúde

No caso de estar segurado por um seguro de saúde informe-se junto do mesmo acerca da comparticipação dos tratamentos de Osteopatia e Fisioterapia e dos procedimentos a realizar para obter a comparticipação.

Empresas

No caso de estar segurado por um seguro da empresa onde trabalha (por exemplo Portugal Telecom, Caixa Geral de Depósitos) informe-se junto do mesmo acerca da cobertura da prestação privada de Osteopatia e Fisioterapia e dos procedimentos a realizar para a obter.

     Fisioterapia

ADSE e PSP

No caso da fisioterapia a ADSE comparticipa em Regime Livre ao beneficiário, mediante a apresentação dos documentos originais (recibos e respetivas prescrições médicas) devidamente discriminados (cuidado de saúde recebido) e identificados com o nome e n.º do beneficiário. A comparticipação é efetuada conforme percentagens e montantes fixados nas respetivas Tabelas e regras anexas.

1. Os actos constantes na tabela de medicina física e de reabilitação serão comparticipados quando prescritos por médicos fisiatras. Também é comparticipado o acto quando prescrito por médico especializado e realizados por técnico legalmente habilitado (fisioterapeuta com cédula profissional). O beneficiário deverá fazer prova desta situação, através de original ou fotocópia da requisição médica especializada.
O médico requisitante deve identificar o beneficiário e indicar:
a)- Tipo de tratamentos; b)- Número de tratamentos; ou c)- Tempo previsto para os tratamentos e frequência dos mesmos.

2. As prescrições serão válidas por um período não superior a um mês de tratamento e entende-se que o médico prescritor exerça um controlo com uma periodicidade mensal.

3. Os tratamentos de medicina física e de reabilitação terão de ser realizados por médicos fisiatras, ou fisioterapeutas legalmente habilitados.

4. As faturas apresentadas devem coincidir com os actos pelo médico.

5. Se os tratamentos forem prescritos por médico e não houver coincidência entre os actos prescritos e os realizados, deverá o médico responsável pelos tratamentos emitir declaração justificativa dessa divergência.

6. De cada um dos tratamentos indicados na tabela só será comparticipado um tratamento diário por doente. Por cada conjunto diário de tratamentos só serão comparticipados no máximo 5 tratamentos

SAMS

1. Para comparticipação em tratamentos de Fisioterapia, o beneficiário deve apresentar relatório emitido por médico fisiatra, ou médico da especialidade do foro da doença, do qual conste a patologia, o tipo de recuperação a efectuar e o plano de tratamentos que deverá indicar os actos a realizar, sua duração e periodicidade.

2. Só é atribuída comparticipação em actos constantes na tabela e realizados em Centros especializados, por médico fisiatra ou por fisioterapeuta legalmente habilitado trabalhando sob orientação daquele.

3. As prescrições são válidas para o período nelas indicado ou, na ausência de qualquer indicação, para o período de um mês.

4. A comparticipação é limitada a um máximo de 4 actos por sessão, 60 sessões anuais.

5. De cada um dos tratamentos indicados, só é comparticipado um tratamento diário.

6. Podem ser comparticipados tratamentos em regime domiciliário face a comprovada justificação, atestada por relatório médico circunstanciado.

7. Em casos de recuperação pós-cirurgia, a comparticipação em tratamentos domiciliários não pode exceder 20 sessões de tratamento

Para informações mais concretas, contacte diretamente o seu subsistema de saúde para que lhe expliquem exatamente as condições para comparticipação e valores.